Suposto delito poderá afastar prefeito do cargo em Victor Graeff

22/10/2012 17:01

    Suposta infração do poder público será anunciada nesta noite, em sessão da Câmara de Vereadores, no município de Victor Graeff, norte do Estado. O Legislativo Municipal de Victor Graeff irá apresentar a denúncia feita contra o atual prefeito Paulo Lópes Godoi, então Secretário Municipal de Administração Paulo Castelar Alflen e os empresários Delmar Hinnah e Daniel Hinnah. Os denunciantes pedirão o afastamento por 180 dias, do atual prefeito afirmando suposta irregularidade na contratação da empresa N&H Treinamento Ltda para a realização de cursos de capacitação de assessoria na área de Gestão Pública. Para viabilizar tal plano foi aberta a licitação na modalidade tomada de preços, tipo técnica e preço, sob o nº 004/100, habilitando-se apenas a empresa N&H Treinamento Ltda. cujos sócios proprietários são Delmar Hinnah e Daniel Hinnah. Já a parte acusada, garante não haver irregularidade na contratação da empresa assegurando a adequação da modalidade licitatória escolhida, inclusive com chancela  por parecer jurídico municipal.

    

     Confira o processo.

     Recebimento de denúncia. Prefeito municipal. art. 90 da lei nº 8.666/93. art. 288, caput,  DO CP. licitação. Identidade entre os cursos previstos no edital e aqueles oferecidos por determinada empresa. Direcionamento. Plausibilidade.

     Deve ser recebida denúncia contra Prefeito Municipal e outros implicados, se há rudimentos probatórios indicando que houve ajuste entre autoridades municipais e representantes da única empresa que participou da licitação, cujos cursos oferecidos eram idênticos ao objeto da licitação descrito no edital. Denúncia recebida.

 

Ação Penal - Procedimento Ordinário

 

Quarta Câmara Criminal

Nº 70046917159

 

Comarca de Não-Me-Toque

MINISTERIO PUBLICO

 

AUTOR

PAULO LOPES GODOI

 

DENUNCIADO

PAULO CASTELAR ALFLEN

 

DENUNCIADO

DELMAR HINNAH

 

DENUNCIADO

DANIEL HINNAH

 

DENUNCIADO

 Acórdão

 

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em receber a denúncia contra PAULO LOPES GODÓI, PAULO CASTELAR ALFLEN, DELMAR HINNAH  e  DANIEL HINNAH, como incursos nas sanções do art. 90 da Lei nº 8666/93 e art. 288, caput,  do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes Senhores Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (Presidente) e Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira.

Porto Alegre, 02 de agosto de 2012.

DES. GASPAR MARQUES BATISTA,

Relator.

 

Relatório:

Des. Gaspar Marques Batista (RELATOR)

PAULO LOPES GODÓI, Prefeito de Victor Graeff, PAULO CASTELAR ALFLEN, DELMAR HINNAH e DANIEL HINNAH foram denunciados como  incursos nas sanções do art. 90, da Lei nº 8666/93 e art. 288 do Código Penal, na forma do artigo 69 do Código Penal, pelo fato descrito na denúncia, assim expresso:

Entre maio e junho de 2010, na sede da Prefeitura de Victor Graeff, os denunciados PAULO LOPES GODOI, Prefeito daquele Município, PAULO CASTELAR ALFLEN, então Secretário Municipal de Administração, DELMAR HINNAH e DANIEL HINNAH, na condição de empresários, agindo  em comunhão de esforços e de vontades, teriam frustrado e fraudado, mediante ajustes, combinações e outros expedientes, o caráter competitivo do procedimento licitatório realizado pela administração municipal na modalidade tomada de preço, sob o número 004/10, fazendo-o com intuito de obter para N&H TREINAMENTO LTDA, de DELMAR HINNAH e DANIEL HINNAH vantagem decorrente da adjudicação do objeto da licitação (art. 90, da Lei nº 8.666/93).  Por ocasião dos fatos, os denunciados pretendiam que a empresa N&H TREINAMENTO LTDA. fosse contratada pelo Município de Victor Graeff, para realizar cursos de capacitação de assessoria na área de Gestão Pública. Para viabilizar tal plano foi aberta a licitação na modalidade tomada de preços, tipo técnica e preço, sob o nº 004/100, habilitando-se apenas a empresa N&H TREINAMENTO LTDA. cujos sócios proprietários são DELMAR HINNAH e DANIEL HINNAH.

Regularmente notificados, os denunciados apresentaram suas respostas escritas. (fls. 270/274, 284/288, 316/326 e 463/468).

Daniel e Delmar; não obstante apresentarem defesas em peças apartadas, expuseram idêntica argumentação. Sustentaram, preliminarmente, atipicidade da conduta, pugnando pela carência da ação porque não teriam cometido crime algum, apenas participado de uma licitação que sequer foi quitada pela municipalidade. No mérito, aduziram a inexistência de crime, de autoria e materialidade, quer quanto ao delito do art. 288 do Código Penal, quer em respeito ao crime do art. 90 da Lei de Licitações. Pediram a proclamação da inocência dos acusados, excluindo-os do processo.

Paulo Alflen alegou, como preliminar, a incompetência desta Quarta Câmara para julgar um cidadão comum. Na sequência, postulou a nulidade da denúncia por atipicidade eis que, como secretário municipal, a citação a seu nome ocorre apenas em determinado ponto da denúncia. Pediu a aplicação do rito do art. 514 do CPP, porque se trata de crime de responsabilidade. No mérito, disse que a modalidade licitatória determinada  foi a mais adequada, e que não  há ilegalidade nas qualificações exigidas. Aduziu que o julgamento final do TCE/RS afastou a glosa e que não houve direcionamento político na contratação.

Paulo Godói destacou a inépcia da denúncia por  ausência de  individualização das condutas dos agentes. No mérito, assegurou a adequação da modalidade licitatória escolhida, inclusive com chancela  por parecer jurídico municipal. Afirmou inexistir dolo do administrador na conduta tipificada.

A Procuradora de Justiça manifestou-se pelo recebimento da denúncia (fls. 557/564).

 É o relatório.

Votos

Des. Gaspar Marques Batista (RELATOR)

     Não prospera a preliminar de incompetência do juízo, invocada pelo defesa do denunciado Paulo Castelar Alflen. Um dos denunciados é  Paulo Godói,  que exerce o cargo de Prefeito Municipal  de Victor Graeff e, portanto, tem prerrogativa de foro constitucionalmente prevista, para processo e julgamento no Tribunal de Justiça do Estado. Por conseguinte, os outros denunciados, o Secretário Municipal Paulo Castelar e os donos da empresa N&H Treinamento Ltda, também devem ser processados e julgados nesta Corte, em virtude  da conexão com o delito supostamente praticado pelo Prefeito Municipal.

     Outra preliminar equivocada diz respeito à aplicação do art. 514 do CPP. Na verdade, para ações penais originárias nos tribunais, segue-se o rito previsto na Lei nº 8.038/90, com previsão de apresentação, para os denunciados,  de resposta escrita anterior ao recebimento da denúncia, no art. 4º da referida lei.

     A alegação de inépcia da denúncia também não prospera, uma vez que a peça acusatória traz a descrição do fato  e a suposta participação de cada denunciado, inexistindo vício ou irregularidade hábil para rejeitá-la.

     No mérito, a denúncia deve ser recebida. A princípio, infere-se que  as informações que constaram no edital, sobre o objeto da licitação, indicam a possibilidade da ocorrência de direcionamento do certame. Pode-se perceber, no documento de fls. 37/46, que os cursos de capacitação que a empresa a ser contratada deveria oferecer, são exatamente os mesmos cursos que constam no site da empresa dos denunciados Delmar e Daniel Hinnah, fls. 20 dos autos. Inclusive, uma funcionária do Ministério Público chegou a fazer contato com outras empresas, conforme documento de fls. 390, obtendo a informação de que há cursos semelhantes no mercado, mas não com o mesmo título  que consta no edital e no site da empresa dos denunciados. Além disso, o denunciado Delmar Hinnah  relatou, nas declarações de fls. 163, que o Secretário do município, o denunciado Paulo Alflen,  entrou em contato  com ele, solicitando informações sobre a forma de contratar os serviços da empresa. Inclusive, Delmar teria sugerido a forma de redação do objeto do certame licitatório, dizendo também que “acredita que forneceu algum modelo de edital cujo objeto contemplasse os cursos oferecidos pela empresa NH Treinamentos Ltda.”  Da mesma forma, o denunciado Daniel Hinnah também confirmou que “participaram da elaboração do edital de Victor  Graeff/RS, prestando as informações solicitadas pelo Município (...)”, fls. 166.

     Diante do contexto, é plausível a existência de direcionamento na contratação da empresa dos denunciados, pois o objeto da licitação poderia ser descrito de forma genérica  mas, ao invés disso, constam os nomes dos cursos entre aspas,  e exatamente os mesmos nomes daqueles ofertados  justamente pela empresa dos denunciados. Ainda, não se pode negar a existência de contato prévio entre a administração e a empresa, para a própria redação do edital, o que também é suspeito, tanto para configurar o delito do art. 90 da Lei de Licitações, como o art. 288, caput,  do CP, na forma do acrt. 69 do citado diploma.

     Portanto, os rudimentos de prova acima citados,  juntados  com a exordial, indicam de forma suficiente e clara, a existência de alguma anormalidade no procedimento licitatório levado a efeito no Município de Vitor Graeff, devendo ser integralmente recebida a denúncia.

    Por tais fundamentos, voto pelo recebimento integral da denúncia contra Paulo Lopes Godói, Paulo Castelar Alflen, Delmar Hinnah  e  Daniel Hinnah, nas sanções do art. 90, da Lei nº 8666/93 e art. 288, caput,  do Código Penal, na forma do artigo 69, caput, do Código Penal.

 

Des. Marco Antônio Ribeiro de Oliveira (REVISOR) - De acordo com o(a) Relator(a).

Des. Aristides Pedroso de Albuquerque Neto (PRESIDENTE) - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ARISTIDES PEDROSO DE ALBUQUERQUE NETO - Presidente - Ação Penal - Procedimento Ordinario nº 70046917159, Comarca de Não-Me-Toque: "À UNANIMIDADE, RECEBERAM A DENÚNCIA CONTRA PAULO LOPES GODÓI, PAULO CASTELAR ALFLEN, DELMAR HINNAH  E  DANIEL HINNAH, COMO INCURSOS NAS SANÇÕES DO ART. 90, DA LEI Nº 8666/93 E ART. 288, CAPUT,  DO CÓDIGO PENAL, NA FORMA DO ARTIGO 69, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL”.

 

Julgador (a) de 1º Grau:

GMB

Nº 70046917159

2011/Crime

 

Voltar

Deixe seu comentário

Nenhum comentário foi encontrado.